A História do Direito do Vinho no Brasil

  • The Brazilian Wine Law History
Traduction(s) :
L’histoire de la législation vinicole au Brésil

Résumés

Resumo

A história do Direito do Vinho do Brasil, ou da regulação da vitivinicultura brasileira, acompanha a própria história do Brasil enquanto colônia, império e república. Desde seus primórdios de ocupação portuguesa há relatos de cultivo de videira e elaboração de vinhos. O objetivo do presente artigo é traçar um panorama sobre esta história. Como metodologia para realizar esta pesquisa, foi efetuada uma busca no banco de dados oficial da legislação existente sobre o tema no Brasil, tanto a vigente como aquela do acervo histórico. Neste, retornaram 216 normas, às quais foram acrescidas aquelas com relação direta ao setor, mas que não mencionavam em sua ementa ou palavras-chaves o termo “vinho”. Com o objetivo de sistematizar o texto e melhor compreender o contexto em que cada norma for elaborada, utilizou-se como parâmetro o estudo realizado por Tonietto e Mello (2001), que apresenta os Períodos Evolutivos da Vitivinicultura Brasileira e auxiliou na divisão dos períodos históricos trazidos no presente artigo. Assim, apresentam-se quatro períodos históricos do direito do vinho no Brasil: de 1808 a 1930; de 1930 a 1964; de 1964 a 1988; e de 1988 até o presente. Como resultado, verifica-se uma substancial evolução tanto na vitivinicultura em si quanto nas normas que regulam este setor.

Abstract

The history of Brazilian Wine Law, or the regulation of Brazilian winemaking, follows the history of Brazil as a colony, empire and republic. From its beginnings of Portuguese occupation, there are reports of grape cultivation and elaboration of wines. The purpose of this article is to outline this history. As a methodology to conduct this research, a search was made in the official database of existing legislation on the subject in Brazil, both in force and in the historical collection. In this, 216 rules returned, to which were added those with direct relation to the sector, but that did not mention in its menu or keywords the term "wine". In order to systematize the text and better understand the context in which each standard is elaborated, the study by Tonietto and Mello (2001), which presents the Evolutionary Periods of Brazilian Vitiviniculture, was used as a parameter and assisted in the division of historical periods brought in this article. Thus, four historical periods of wine law in Brazil are presented: from 1808 to 1930; from 1930 to 1964; from 1964 to 1988; and from 1988 to the present. As a result, there is a substantial evolution both in viticulture itself and in the norms that regulate this sector.

Plan

Texte

Introdução

A história do Direito do Vinho do Brasil, ou da regulação da vitivinicultura brasileira, acompanha a própria história do Brasil enquanto colônia, império e república. Desde seus primórdios de ocupação europeia, de forma geral, há relatos de cultivo de videira e elaboração de vinhos.

Segundo Inglês de Souza (1996) a introdução da videira no Brasil se deu em diversos estados/regiões, tais como em São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Vale do São Francisco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e no Rio Grande do Sul. Primeiramente buscou-se introduzir variedades de Vitis vinifera, mas esta acabou sendo suplantada pela produção das variedades trazidas dos EUA, tais como a Isabel, a Niágara e muitas outras que são cultivadas até hoje, pertencentes às Vitis labrusca e demais originárias do continente americano.

A introdução da videira no Rio Grande do Sul, em particular, não se deu, contudo, com os portugueses, como no restante do país, mas com o espanhol Padre Roque Gonzáles de Santa Cruz que, ao fundar a Redução Cristã na margem esquerda do rio Uruguai, implantou nestas terras cepas espanholas por volta 1626. Com a destruição das missões por conta dos bandeirantes paulistas, também esta cultura desaparece. Em 1839 foi introduzida primeiramente na ilha dos marinheiros e depois se espraiando por todo o Sul, a Isabel, Vitis americana que em 1860 predominava em todos os vinhedos da região, inclusive Gravataí, Vale do Rio dos Sinos e Montenegro (DAL PIZZOL, 1988). Mas, certamente, a cultura vitícola se consolida com a vinda dos imigrantes italianos para o Brasil e sua instalação na região hoje conhecida como Serra Gaúcha. Em um primeiro momento estes trouxeram suas vinhas da Europa. Mas estas não se adaptaram prontamente ao solo e clima da região. Em pouco tempo foram substituídas pelas videiras americanas e híbridas1. Neste aspecto deve-se destacar que, desde a vinda dos imigrantes italianos, o Rio Grande do Sul tem sido o maior estado produtor brasileiro de uvas para elaboração de vinho.

Em números gerais, a área cultivada de videiras no Brasil é de 78.028 hectares, colocando o Brasil no 18º lugar em termos de superfícies mundiais, que atualmente é de 7,6 milhões de hectares (OIV, 2018). Rio Grande do Sul, Pernambuco, São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Bahia, em ordem decrescente, são os maiores produtores, sendo que apenas o Rio Grande do Sul representa 48.830 hectares de área cultivada (IBRAVIN, 2018).

Em termos de produção de uva, o Brasil registra 1.680.020 toneladas de uvas, localizando-se em 16º lugar na produção mundial de uvas (IBRAVIN, 2018). Deste montante, 818.783 toneladas são uvas para processamento, ou seja, produção de vinhos, sucos e derivados da uva e do vinho, e 861.237 toneladas de uva são para consumo in natura (IBRAVIN, 2018). Em face deste montante, são produzidos 255.015.187 litros de vinhos de mesa - elaborados em regra com uvas de variedades de Vitis labrusca e híbridas, 44.537.870 litros de vinho fino - o qual é elaborado exclusivamente com uvas de variedades de Vitis vinifera, além de 46.865.625 litros de suco de uva integral e 150.296.355 litros de suco de uva concentrado (IBRAVIN, 2018). Já o consumo de vinhos no Brasil é de 370 milhões de litros. Neste montante, o vinho importado participa com 118 milhões de litros de vinho (IBRAVIN, 2018). O consumo per capita, todavia, é bastante insipiente, tendo se mantido em 2 litros de vinho por ano por habitante, figurando o Brasil em 23º lugar em termos de consumo (IBRAIVN, 2018). Na Figura 1 pode ser verificada a evolução do mercado brasileiro de vinhos em termos de produção.

Figura 1. Evolução do mercado brasileiro de vinhos de 1988 a 2017 (Fonte: IBRAVIN, 2018).

É em face deste cenário, com uma produção expressiva, mas ainda pequena em face dos grandes produtores mundiais, que se busca apresentar, por meio do presente artigo, um histórico da legislação que têm regulado o vinho no Brasil, visando verificar desde quando há regulação e sobre o que versava.

Como metodologia para fazer esta pesquisa, buscou-se realizar uma busca em um banco de dados oficial da legislação existente sobre o tema no Brasil, tanto daquela vigente como do acervo histórico. Isso foi possível mediante uso do site <http://www.lexml.gov.br/>, o qual permite a busca por palavras tanto na ementa quanto nas palavras-chave indexadas. O referido site abrange toda a legislação publicada desde 1822, embora não disponibilize na íntegra o texto desta. A consulta aos textos foi possível mediante consulta - já com o número da norma, nos sites <http://www2.camara.leg.br/> (CAMARA, 2018) e <http://www4.planalto.gov.br/legislacao> (BRASIL, 2018). Deve-se esclarecer que, embora o site <http://www.lexml.gov.br/> retornasse com algumas legislações estaduais e municipais, a pesquisa se focou na legislação federal, posto que a plataforma se mostrou menos precisa em relação àquelas legislações. Para realizar-se a pesquisa utilizou-se a palavra “vinho”, na categoria legislação, retornando 216 resultados. Destes, foram encontrados: 116 Decretos, 09 Decretos-Lei, 03 Decretos Legislativos, 04 Instruções Normativas, 81 Leis e 03 Resoluções. Estes foram analisados um a um e foram separados as Leis, Decretos-Leis, Decretos, Decretos Legislativos relacionados diretamente à regulação da vitivinicultura. Assim, textos gerais não foram considerados. O resultado, por períodos, pode ser verificado nas tabelas contidas no segundo e terceiro item deste trabalho. Não foi objeto de análise a verificação de quais normas esparsas anteriores à Lei 7.678/1988 estão vigentes atualmente. Também foram incluídas normas reconhecidamente relacionadas ao setor, mas que não retornaram na pesquisa, tais como a lei que regulamenta a profissão de enólogo. Não foi possível abranger no escopo desta pesquisa os resultados completos dos atos administrativos complementares, tais como Instruções Normativas, Resoluções e Portarias.

Com o objetivo de sistematizar o texto e melhor compreender o contexto em que cada norma for elaborada, utilizou-se como parâmetro o estudo realizado por Tonietto e Mello (2001), que apresenta os “Períodos Evolutivos da Vitivinicultura Brasileira” e auxiliou na divisão dos períodos históricos utilizados no presente artigo (Figura 2).

Figura 2. Períodos Evolutivos da Vitivinicultura Brasileira (Fonte: Tonietto e Mello, 2001).

Os resultados são apresentados abaixo, mediante a divisão das normas em quatro períodos históricos. Os três primeiros serão analisados no item 2, sendo que o último será analisado, em face de sua atualidade e desdobramentos, no item 3. Após apresentam-se as considerações finais.

Os períodos iniciais de produção e regulação do vinho no Brasil

Este item apresenta os três períodos que iniciam a produção e a regulação da atividade vitivinícola no Brasil, apresentando-se um resumo deste na Figura 3.

Figura 3. Períodos iniciais de produção e regulação do vinho no Brasil (Fonte: elaboração própria).

Primeiro período: de 1808 a 1930

Antes do primeiro período, que tem início com a chegada da família real portuguesa ao Brasil, alguns eventos históricos devem ser mencionados. O primeiro deles é a primeira introdução de videiras no Brasil por Martín Afonso da Silva, em 1535, no atual Estado de São Paulo. O segundo é a implantação de vinhedos no estado do Rio Grande do Sul na região conhecida como Missões, em 1626, pelo padre jesuíta de origem espanhola Roque Gonzáles de Santa Cruz, conforme já mencionado.

Todavia, a primeira regulação que efetivamente afeta a elaboração de vinhos se dá com o Alvará de Dona Maria I, em 1785, ainda em Portugal, o qual proibiu a elaboração de qualquer produto manufaturado no Brasil. Nisso também estavam incluídos os vinhos. O objetivo era estabelecer, para esta então colônia, o foco de produtor de matérias-primas, devendo todos os produtos manufaturados serem adquiridos de Portugal ou de nações amigas. Esta proibição só foi revogada com a chegada da família real no Brasil, em 1808, iniciando-se assim o primeiro período de análise.

Este período inicia-se com a Carta Régia de 28 de janeiro de 1808. Esta “abre os portos do Brazil ao commercio directo estrangeiro com excepção dos generos estancados”. Ou seja, a partir desta data torna-se possível importar produtos de outros países além de Portugal, regulando-se expressamente inclusive a tributação sobre o vinho importado2.

Também em 1808, mediante o Alvará de 01 de abril, “que autoriza as fábricas e manufaturas no Brasil”, possibilitou-se a produção de vinhos em terras brasileiras3.

Após estas duas primeiras legislações, outras foram sendo trazidas, tais como e sem poder ser exaustivo, as previstas no Quadro 1. Ressalta-se que este período compreende a vinda da família real portuguesa ao Brasil, o período imperial, com o Brasil já tendo se tornado independente de Portugal, e o primeiro período da república brasileira - também denominada de “República Velha”, posto que em toda esta fase não houve expressiva normatização da produção de vinhos no Brasil. A exceção se dá com o Decreto n. 4631/1923 e o Decreto n. 16.054/1923, que estabelece penalidades para as fraudes da banha de porco e do vinho. Este primeiro determina que: “Art. 5º Só poderá ser exposta ao consumo publico com o nome de vinho a bebida resultante da fermentação alcoolica do succo de uvas frescas”. Pela primeira vez regulamenta-se que o vinho apenas poderia ser elaborado a partir de uva, permitindo-se o uso da palavra “vinho” para outras bebidas fermentadas desde que se expressasse no nome a fruta ou planta4.

Verifica-se, neste período, uma regulação voltada à importação e comercialização de vinhos, estabelecendo tarifas, práticas enológicas (tolerância de anidro sulfuroso no vinho importado) e penalidade em face de possíveis fraudes. Também é neste período que, primeiramente com a imigração alemã e posteriormente com a imigração italiana, se inicia uma produção mais intensa e perene de uvas e elaboração de vinhos, especialmente no Rio Grande do Sul.

Esse período também é descrito por Tonietto e Mello (2001) como o primeiro período da vitivinicultura brasileira (Figura 2), os quais estabelecem este limite entre 1870 até a década de 1920, identificando o estágio deste primeiro período com a implantação da vitivinicultura, havendo um predomínio da elaboração de vinhos a partir de variedades americanas.

Carta Régia de 28 de janeiro de 1808 Abre os portos do Brazil ao commercio directo estrangeiro com excepção dos generos estancados.
Alvará de 01 de abril de 1808 Autoriza as fábricas e manufaturas no Brasil.
Decreto n. 36 de 06/04/1839 Elevando os direitos dos vinhos e bebidas espirituosas de produção estrangeira, importados no Brasil, e marcando a maneira de fazer-se o despacho dos líquidos e da farinha de trigo, durante o ano finaceiro de 1839 a 1840.
Lei nº 348, de 20 de setembro de 1848  Autorizando o governo a premiar com quatro contos de réis àquele que primeiro fabricar cinquenta barris de vinho.
Decreto nº 2.489, de 30 de setembro de 1859 Altera a disposição do artigo 1.682, da tarifa das alfândegas do império.
Decreto nº 3.278, de 06 de junho de 1864 Concede a Jose Antonio Gomes privilegio por 10 anos para preparar e vender no Imperio vinho de cevada de sua invenção.
Decreto nº 7.555, de 26 de novembro de 1879 Isenta do imposto adicional de 50%, até ulterior deliberação, os vinhos secos, comuns, de pasto e fermentados.
Resolução nº 1, de 18/02/1881  Declara que, para ter casa nesta capital em que se vender vinho, ou qualquer outra bebida alcoólica, mencionada na receita da câmara municipal (lei nº 162, art. 1º, __ 1º), é de trinta mil réis, e não de cento e trinta mil réis.
Decreto nº 8.052, de 24 de março de 1881 Manda executar provisóriamente a nova tarifa das alfândegas, na parte relativas aos vinhos, licores, azeites e bebidas alcoólicas e fermentadas.
Decreto n. 2253 - de 6 de abril de 1896 Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo de bebidas fabricadas no paiz.
Decreto nº 6.861, de 27 de fevereiro de 1908  Estabelece a tolerancia de anhydrido sulfuroso até gr. 0,350 por litro na importação de vinhos.
Decreto nº 4.631, de 4 de janeiro de 1923 Estabelece penalidades para as fraudes da banha de porco e do vinho, e dá outras providencias.
Decreto nº 16.054, de 26 de maio de 1923 Aprova o regulamento para execução da lei n. 4.631, de 4 de janeiro de 1923, que estabelece penalidades para as fraudes da banha de porco e do vinho e dá outras providências.
Decreto nº 5.432, de 10 de janeiro de 1928  Fixa a contribuição de caridade a ser cobrada nas Alfandegas da Republica, em 1928, e dá outras providencias.
Decreto nº 5.634, de 3 de janeiro de 1929  Regula a cobrança do imposto de consumo sobre os vinhos nacionais e dá outras providencias.

Segundo período: de 1930 a 1964

No segundo período analisado, que vai de 1930 a 1964, inicia-se a fase de regulação da produção de vinhos no Brasil. Este período, também denominado de “Estado Novo”, coincide com o primeiro governo de Getúlio Vargas, que era de origem gaúcha e possivelmente, em face desta influência, dedicou especial atenção aos vinhos. Pela primeira vez edita-se uma lei dedicada exclusivamente à “fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e criação do respectivo serviço” - a Lei n. 549/1937.

Este período é secundado pelo fim do Estado Novo, a reeleição e morte de Getúlio Vargas, e, posteriormente, um período de maior liberdade e abertura comercial brasileira. Nesse período, que teve como um dos grandes expoentes Jucelino Kubitschek, verificou-se um novo período de propulsão à industrialização do Brasil, a transferência da capital da República para Brasília e culmina com o golpe militar de 1964. O Quadro 2, não exaustivo, apresenta um panorama deste período.

Decreto nº 20.425, de 21 de setembro de 1931  Reduz a taxa adicional estipulada, pelos decretos ns. 19.550, de 31 de dezembro de 1930, e 19.936, de 30 de abril de 1931, para os vinhos estrangeiros, e modifica o regime aduaneiro relativo a soros e vacinas e fios de lã para tecelagem.
Decreto nº 21.389, de 11 de maio de 1932  Concede favores para a fabricação, no pais, de vinhos compostos (vermutes, vinhos quinados e semelhantes), e dá outras providências.
Decreto nº 21.498, de 9 de junho de 1932  Aprova regulamento expedido para execução do decreto número 21.398, de 11 de maio de 1932.
Decreto nº 22.344, de 11 de janeiro de 1933  Modifica o regulamento do imposto de consumo, aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926 e da outras providencias.
Decreto nº 22.480, de 20 de fevereiro de 1933  Aprova o regulamento para execução do decreto n. 21.389, de 11 de maio de 1932.
Decreto nº 22.715, de 15 de maio de 1933  Modifica o decreto n. 21.389, de 11 de maio de 1932.
Decreto nº 22.748, de 24 de maio de 1933  Extende aos produtores, no país, de vinho natural de laranja, os favôres concedidos pelo decreto n. 21.389, de 11 de maio de 1932.
Lei nº 549, de 20 de outubro de 1937  Dispõe sobre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e criação do respectivo serviço.
Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938  Aprova o regulamento da fiscalização da produção, circulação e distribuição do vinho no Brasil.
Decreto-Lei nº 3.582, de 3 de setembro de 1941  Dispõe sobre a rotulagem dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Decreto nº 9.429, de 22 de maio de 1942  Dispõe sobre a "etiqueta de inspeção" para vinhos e derivados.
Decreto-Lei nº 4.327, de 22 de maio de 1942  Dispõe sobre o uso da denominação "conhaque".
Decreto-Lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945  Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
Decreto nº 19.772, de 10 de outubro de 1945  Fixa normas para a execução do Registro Especial de Estabelecimento de Produção, Estandartização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados a que se refere o Decreto-lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945.
Decreto-Lei nº 8.064, de 10 de outubro de 1945 Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
Decreto nº 28.845, de 9 de novembro de 1950  Fixa normas para a execução do Decreto-Lei n° 8.064, de 10 de outubro de 1945 e dá outras providências, que Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
Decreto nº 34.063, de 6 de outubro de 1953  Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei n° 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Decreto nº 34.084, de 6 de outubro de 1953  Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho, em Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Decreto nº 34.143, de 9 de outubro de 1953  Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho de Curitiba, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Decreto nº 34.200, de 13 de outubro de 1953  Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho em São Paulo, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Decreto nº 34.308, de 21 de outubro de 1953  Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho em Pôrto Alegre; no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas; Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Lei nº 2.296, de 23 de agosto de 1954  Estabelece a obrigatoriedade para o comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, da apresentação à venda de vinho nacionais. (ainda vigente – véspera da morte de Getúlio Vargas)
Lei nº 2.795, de 12 de junho de 1956  Dispõe sobre a fabricação e comércio de vinhos, seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Decreto nº 39.976, de 12 de setembro de 1956  Aprova o regulamento para a fabricação e comércio de vinhos seus derivados e bebidas em geral, a que se refere a Lei n° 2.795, de 12 de junho de 1956.
Decreto Legislativo nº 14, de 25 de agosto de 1960  Aprova com as restrições constantes do Artigo 2, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, de Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comercio, e da outras providencias (GATT).22.05 – vinho e mistela002 ex – champanha com certificado de origem
Decreto no 50.040, de 24 de janeiro de 1961. Dispõe sôbre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprêgo de aditivos químicos a alimentos.

Esse período, que coincide com o descrito por Tonietto e Mello (2001) como o segundo período da vitivinicultura brasileira (Figura 2), os quais estabelecem este limite entre 1930 e a década de 1960, identificando o estágio deste período com a diversificação de produtos e a elaboração de vinhos a partir de uvas híbridas e uvas viníferas.

Também é um período diretamente influenciado pela Segunda Guerra Mundial, que apresenta um forte nacionalismo, políticas de incentivo à urbanização e industrialização do Brasil e a um movimento sindicalista que leva à regulação das relações de trabalho pela Consolidação das Leis do Trabalho por meio do Decreto-Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943, vigente ainda hoje em grande parte. Também é deste período os ainda vigentes Código Penal, Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Código de Processo penal, Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941.

No âmbito da Lei n. 549/1937, também estabelece um maior controle e fiscalização na importação e na elaboração de vinhos, regulamentada pelo Decreto n. 2.499/1938. A lei estabelece, por exemplo, que “Os vinhos nacionais ou importados, bem como os produtos líquidos da uva, só poderão ser objeto de comércio e entregues a consumo depois de prévio exame em laboratório oficial competente, autorizado”, conforme seu Art. 1. Reforça a ideia de que só poderá ser denominado de “vinho” o “produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura”. Além disso, ainda no Art. 2, parágrafo 3, estabelece que “Nas marcas de vinho não serão permitidas indicações de origem geográfica que não correspondam com a verdadeira origem da produção das uvas ou dos vinhos”. Considerando-se que o Brasil foi signatário inicial da Convenção União de Paris de 1883 e do Acordo de Madri referente às falsas indicações de procedência de 1891, este artigo reforça a concepção brasileira de proteção às indicações geográficas (BRUCH e COPETTI, 2010).

Esta lei também determinou a obrigatoriedade dos vinhos importados apresentarem certificado de origem e análise, além destes só poderem ser vendidos em suas embalagens originais. Além disso, os estabelecimentos importadores deveriam declarar seus estoques.

Os vinhos nacionais só poderiam ser elaborados por cantinas registradas e só poderiam ser comercializados por pessoas naturais ou jurídicas registradas. Também regulava os vinhos denominados de “consumo local”, que não poderiam ser objeto de comércio interestadual. Além disso, também foi estabelecido um cadastro para os produtores de uva e de vinho, os quais deveriam informar quantidades produzidas, em estoque, etc. Também se regulou o vinagre, proibindo-se a produção de vinagres denominados de artificiais, a aguardente de vinho, e a graspa ou bagaceira. Por fim, foi criada uma estrutura administrativa no Ministério da Agricultura para realizar os controles e fiscalizações.

No Decreto n. 2.499/1938, que regulou a referida lei, foram estabelecidas as práticas enológicas permitidas, a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos, além de se regular os vinhos de frutas – outras que a uva, os vinhos compostos, além dos vinagres, aguardente de vinho, graspa, a forma de se construir as cantinas, as infrações e os métodos de análise oficiais.

Uma segunda fase deste período é marcada pela publicação da segunda lei do vinho brasileira. Trata-se da Lei n. 2.795/1956, que é regulada pelo Decreto n. 39.976/1956. Esta lei, bem mais sucinta e não revogando expressamente a anterior, foca-se em regular alguns derivados da uva e do vinho não abrangidos pela anterior, tais como o vinho composto, o conhaque composto e a possibilidade de gaseificar o suco de uva, o filtrado doce e o vinho frisante.

Além das normas expressamente citadas, verifica-se um grande número de leis e decretos com foco no incentivo à produção de vinhos e derivados, a regulação da importação de vinhos, bem como a estruturação da fiscalização vitivinícola no Brasil, o que é acompanhado pela previsão legal de um cadastro vitivinícola que deveria ser periodicamente alimentado com informações pelos produtores de uva e de vinho.

Terceiro período: de 1964 a 1988

No terceiro período analisado, que vai de 1964 a 1988, abarca o período conhecido como de “ditadura militar” no Brasil. De maneira geral há uma restrição de direitos individuais, um grande fechamento ao mercado e ao comércio internacional, a promoção da substituição das importações por produtos nacionais e uma intensa propaganda nacionalista.

Esse período coincide com o descrito por Tonietto e Mello (2001) como o terceiro período da vitivinicultura brasileira (Figura 2), os quais estabelecem este limite entre 1970 e a década de 1990, identificando o estágio deste período com o incremento da qualidade dos produtos e a elaboração de vinhos varietais.

O Quadro 3, não exaustivo, apresenta um panorama deste período.

Decreto nº 55.291, de 29 de janeiro de 1964  Regula as condições para venda a tôrno, do vinho nacional.
Lei nº 4.426, de 8 de outubro de 1964  Dispõe sobre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Decreto nº 55.291, de 29 de dezembro de 1964  Regula as condições para venda a torno, do vinho nacional.
Decreto nº 56.504, de 24 de junho de 1965  Transforma a Estação de Enologia em Brasília em Pôsto de Análise de Vinho em Brasília, subordinado ao Instituto de Fermentação, do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias.
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal.
Lei nº 5.281, de 27 de abril de 1967  Modifica o prazo da vigência da Lei nº 4.426, de 8 de outubro de 1964, que "dispõe sobre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências".
Decreto-Lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969  Regula a produção, a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Decreto-Lei nº 632, de 17 de junho de 1969  Permite, temporariamente, a venda de vinho a torno, como exeção do artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969.
Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de1969 Institui normas básicas sobre alimentos
Decreto-Lei nº 1.181, de 16 de julho de 1971  Modifica código da Tarifa Aduaneira do Brasil.
Decreto Legislativo nº 61, de 19 de agosto de 1971  Aprova o texto do Decreto-Lei 1.181, de 16 de julho de 1971.
Lei no 5.823, de 14 de novembro de 1972 Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.
Decreto nº 76.345, de 30 de setembro de 1975  Reduz aliquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Lei no 6.803, de 2 de julho de 1980. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981 Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Decreto nº 86.891, de 1º de fevereiro de 1982  Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de uva e seus derivados - safra 1982.
Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Lei nº 7.298, de 28 de dezembro de 1984  Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, dispõe sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o seguro e o preço mínimo da uva, e dá outras providências.
Decreto nº 92.152, de 16 de dezembro de 1985  Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.
Decreto nº 93.647, de 3 de dezembro de 1986 
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lei n. 7.628, de 13 de novembro de 1987 Dispõe sobre os preços mínimos da uva.

Neste período muitas normas gerais foram editadas, tais como o Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Eleitoral, Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, o Estatuto da Terra, Lei n. 4.504 de 30 de novembro de 1964, o Código Florestal, Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como o estabelecimento por meio do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, das normas básicas sobre alimentos, todos ainda vigentes, além do recentemente revogado Código de Processo Civil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Também há um incentivo explícito à produção de produtos nacionais e um fechamento aos produtos importados, conforme pode ser visto no expressivo aumento da alíquota para o imposto de importação de vinhos, prevista no Decreto-Lei n. 1.181/1971, retratado na Figura 4.

Figura 4. Alteração do Imposto de Importação aplicado ao setor vitivinícola em face do Decreto-Lei n. 1.181/1971 - já revogado (Fonte: Decreto-Lei n. 1.181/1971).

Também são trazidas para a legislação brasileira, mais ao final do período, leis relacionadas às questões ambientais, notadamente a Lei n. 6.839, de 01 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei n. 6.902, de 27 de abril de 1981, atualizando disposições do Código Florestal e a Lei n. 6.803, de 02 de julho de 1980, que trata diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.

A terceira lei do vinho brasileira, Decreto-Lei nº 476, de 25 de fevereiro de 1969, também não revogou as duas normas anteriores. Uma das inovações foi a limitação da importação de vinhos em recipientes de até um litro, conforme Art. 4, Parágrafo único. Também é nesta norma que se prevê pela primeira vez que uma guia de livre trânsito deveria acompanhar o transporte de todos os vinhos e derivados, visando seu controle. Também é nesta norma proibida a vinificação de uvas e mostos de procedência estrangeira, conforme Art. 8, Parágrafo 9. Nesta norma também se passa a definir mosto, suco de uva, filtrado doce, jeropiga, mistela, vinho frisante, vinho espumante ou “champagne”, vinho licoroso, vinagre de vinho, bem como se reserva expressamente a expressão “conhaque” para destilado de vinho envelhecido em vasilhame de madeira, podendo os demais chamarem-se de “conhaque” + a matéria-prima. As demais normas são mantidas e seu detalhamento é aperfeiçoado.

Também neste período é publicada uma lei exclusivamente para as demais bebidas, Lei n. 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Neste período também são estabelecidas as primeiras leis contendo o preço mínimo para a comercialização da uva, bem como se cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN e o Plano Nacional da Vitivinicultura (CONAVIN, 1989), visando fortalecer e impulsionar o setor no âmbito nacional.

Este período se encerra com o fim da ditadura militar, a redemocratização do Brasil, a edição da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a promulgação da ainda vigente quarta lei do vinho.

A contemporaneidade da regulação vitivinícola brasileira

A contemporaneidade da regulação da vitivinicultura brasileira está diretamente relacionada com o período histórico e com o ano de 1988, retratado na Figura 5. Trata-se do ano da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que marca o fim do período ditatorial e o início da efetiva redemocratização brasileira. Também é o ano da promulgação da ainda vigente quarta lei do vinho.

Figura 5. Período contemporâneo de produção e regulação do vinho no Brasil (Fonte: elaboração própria).

Neste período também são relevantes inúmeros fatos históricos e acordos internacionais de caráter multilateral e regional firmados pelo Brasil. Destaca-se primordialmente a eleição do primeiro presidente de forma democrática após mais de 20 anos, bem como uma das ações deste que teve grande impacto em todos os setores da economia, mas especialmente no vitivinícola: a “segunda abertura dos portos às nações amigas” por meio de uma diminuição drástica e unilateral dos impostos de importação5. Com esta baixa, há uma literal invasão de vinhos importados no mercado brasileiro, a preços acessíveis. Esta também é a fase do chamado “fenômeno do vinho da garrafa azul” no qual vinhos brancos, aparentemente de procedência alemã, contidos em garrafas azuis, doces e de baixíssimo preço, foram vendidos em quantidades incríveis. Logo após passou-se a duvidar da procedência destes vinhos e eles se tornaram sinônimo de vinhos de baixa qualidade6.

Esse período também compreende dois grandes acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. O primeiro é o Tratado de Assunção, que dá corpo à formação do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. Em face deste, as alíquotas dos impostos de importação intra bloco foram zeradas e, paulatinamente, também se estabeleceu a TEC - Tarifa Externa Comum7. Após a primeira “invasão” dos importados, é a vez dos vinhos dos países vizinhos chegarem no Brasil, notadamente vinhos argentinos8, mas também os vinhos uruguaios. Essa segunda entrada foi crucial para forçar uma mudança maior do setor em face da concorrência, dando origem a uma série de políticas públicas que não são objetos do presente estudo9. Também no âmbito do MERCOSUL, firma-se no âmbito do Grupo Mercado Comum, o Regulamento Vitivinícola, Resolução n. 45/199610, atualizado pela Resolução n. 12/200211. Este tem como objetivo estabelecer padrões de identidade e qualidade semelhantes para os vinhos e derivados do vinho do referido bloco regional. Pode ser citada, ainda, a Resolução n. 77/2005, que trata das demais bebidas alcoólicas, com exceção das fermentadas, que abarca os destilados vínicos. Relevante citar que é no âmbito da Resolução n. 45/1996 que são disciplinadas as definições para indicações geográficas vitivinícolas, sendo que o Brasil optou por internalizar as definições constantes do Protocolo de Harmonização MERCOSUL/CMC/DEC. N° 08/9512.

Ainda no âmbito internacional, é em dezembro de 1994 que é firmado o acordo multilateral que dá origem à Organização Mundial do Comércio - OMC. No âmbito desta, são firmados inúmeros acordos específicos, dentre os quais o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT13 e o Acordo sobre Aspetos da Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio - TRIPS14, os quais foram internalizados no Brasil pelo Decreto presidencial n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT15. Um dos grandes impactos para o setor vitivinícola foi a consolidação da tarifa do imposto de importação para vinhos em 55% do valor do produto e sua aplicação em 20% para a NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) 2204, de acordo com a tarifa externa comum (TEC), sendo de 27% para a NCM 2204.2100. Essa diminuição ainda maior provocou uma terceira entrada de vinhos importados no Brasil a um preço cada vez menor.

Finalmente, com a implementação do ACE (Acordo de Complementação Econômica) n. 35, firmado entre MERCOSUL e Chile, em 1996, no qual, dentre inúmeras disposições se acordou a diminuição gradual até zerar o imposto de importação de vinhos do Chile para o Brasil, o que ocorreu em 2011, dá-se a quarta entrara de vinhos importados no Brasil16.

O resultado destes quatro momentos, especialmente para os vinhos finos, pode ser visto na Figura 6, que apresenta a evolução da comercialização de vinhos nacionais e importados, durante o período de 1980 a 2011.

Figura 6. Comercialização de “vinhos finos nacionais x importados”, de 1980 a 2011 (Fonte: IBRAVIN, 2018).

Pode ser verificado, na Figura 6, um aumento notadamente a partir de 1993, cujo ápice é 1995, com a entrada em vigor do GATT 1994, e um crescimento que se torna exponencial a partir de 2005. O crescimento do Chile, particularmente, tem sido exponencial, representando apenas este país mais 47% de toda a importação de vinhos do Brasil em 2016 (IBRAVIN, 2018).

Diante deste cenário, tem cabido ao setor vitivinícola brasileiro tornar-se a cada dia mais criativo e competitivo, para conseguir internamente concorrer e sobreviver ao comércio cada vez mais internacionalizado de vinhos.

Adicionalmente, em 2001, é aprovado o texto do Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho – OIV, em Paris, do qual o Brasil é originalmente signatário. A internalização desde acordo se dá por meio do Decreto Legislativo nº 42, de 22 de fevereiro de 2006 e, definitivamente, pelo Decreto presidencial nº 5.863, de 1º de agosto de 200617. São objetivos da OIV:

“a) indicar a seus membros medidas destinadas a atender às preocupações dos produtores, consumidores e outros protagonistas do setor vitivinícola;

b) assistir outras organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais, particularmente àquelas que exercem uma função normativa;

c) contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas existentes e, caso necessário, para a elaboração de novas normas internacionais, a fim de melhorar as condições de produção e comercialização de produtos vitivinícolas e para o atendimento dos interesses dos consumidores”.

Atualmente, o Brasil tem participado de todas as reuniões técnicas da OIV, que se realizam entre os meses de março e abril de cada ano, em Paris, França; e, em diversos atos administrativos, tem sido feita referência direta às resoluções da OIV, como forma de regular, naquilo que a norma for omissa, especialmente práticas enológicas e métodos de análise.

Quarto período: de 1988 até o presente

O quarto período analisado, que inicia-se em 1988 e continua presentemente, coincide com o descrito por Tonietto e Mello (2001) como o quarto período da vitivinicultura brasileira (Figura 2), os quais estabelecem este a partir do ano 2000, identificando o estágio deste período com a criação de uma identidade para o vinho brasileiro e com a produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, o que também coincide com os movimentos de reconhecimento das primeiras indicações geográficas brasileiras para vinhos.

O Quadro 4, não exaustivo, apresenta um panorama deste período.

Sob o aspecto legislativo, o período começa com a publicação da quarta lei do vinho brasileira, a Lei n. 7.678/1988. Esta é regulamentada pelo Decreto n. 99.066/1990. No decorrer deste período, em face da necessidade de harmonização da legislação brasileira ao Regulamento Vitivinícola do Mercosul, é editada a Lei n. 10.970/2004, que apenas altera a Lei n. 7.678/1988 nos pontos necessários para esta harmonização. Posteriormente é editado o Decreto n. 8.198/2014, que regulamenta esta harmonização com os novos parâmetros estabelecidos pela Resolução GMC n. 45/1996. Adicionalmente, a Lei 7.678/1988 recebe outras alterações pontuais, tais como uma definição mais clara do art. 15, que define o “vinho composto”, por meio da Lei nº 12.320, de 6 de Setembro de 2010, e a inclusão do vinho elaborado por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecendo os requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definindo as diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor, o que se dá por meio da Lei n. 12.959, de 19 de março de 2014.

A Lei 7.678/1988, também difere das leis anteriores ao revogar expressamente as leis antecedentes. Assim, o seu art. 54 revoga a Lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 - primeira lei do vinho, Lei n. 2.795, de 12 de junho de 1956 - segunda lei do vinho; o Decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938 - que modificou a primeira lei do vinho; o Decreto-lei n. 3.582, de 3 de setembro de 1941 - primeira norma a regular expressamente a rotulagem do vinho; o Decreto-lei n. 4.327, de 22 de maio de 1942 - norma que regula o uso da expressão conhaque; o Decreto-lei n. 4.695, de 16 de setembro de 1942 - que tratava da cobrança de taxas sobre vinhos importados; o Decreto-lei n. 8.064, de 10 de outubro de 1945 - que instituía o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados; e o Decreto-Lei n. 476, de 25 de fevereiro de 1969 - terceira lei do vinho. Desta maneira, a legislação vigente buscou, ao agregar e consolidar todas as leis anteriores, dar um corpo único à legislação vitivinícola brasileira.

Desta forma, a Lei n. 7.678/1988 está organizada da seguinte maneira:

Escopo da norma, estabelecendo que esta regula a produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho, em todo o Território Nacional, o que consta no seu art. 1;

Definição de produtos: definição do que se caracteriza como vinho e de todos os derivados da uva e do vinho:

Vinho (art. 3);

Mosto (art. 4);

Suco de uva (art. 5);

Filtrado doce (art. 6);

Mistela (art. 7);

Mistela composta (art. 7, § único);

Vinho de mesa (art. 9);

Vinho frisante (art. 9, § 1);

Vinho fino (art. 9, § 2);

Vinho de mesa de viníferas (art. 9, § 3);

Vinho de mesa de americanas (art. 9, § 4);

Vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural (art. 2ª);

Vinho leve (art. 10);

Espumante, Champanha (Champagne), Espumante Natural (art. 11);

Vinho moscato ou moscatel espumante (art. 12);

Vinho gaseificado (art. 13);

Vinho licoroso (art. 14);

Vinho composto (art. 15);

Jeropiga (art. 16);

Aguardente de vinho (art. 17, § 1);

Destilado alcoólico simples de vinho (art. 17, § 2);

Destilado alcoólico simples de bagaço (art. 17, § 3);

Destilado alcoólico simples de borras (art. 17, § 4);

Álcool vínico (art. 17, § 5);

Álcool etílico potável de origem agrícola (art. 17, § 6);

Conhaque (art. 18);

Brandy ou conhaque fino (art. 19);

Bagaceira ou grappa ou graspa (art. 20);

Pisco (art. 21);

Licor de conhaque fino ou brandy (art. 22);

Licor de bagaceira ou grappa (art. 23); e,

Vinagre (art. 24).

Classificação dos vinhos, previsto no art. 8, subdivide-se quanto à classe, à cor e ao teor de açúcar;

Comercialização e circulação de vinhos e derivados da uva e do vinho - prevê os requisitos para se colocar o produto no comércio e regras para sua circulação, previsto nos arts. 2, 32, 39, 40, 42;

Importação e exportação - art. 2, art. 4, § 6, 26, 49;

Registro de estabelecimento e de produtos - art. 27, 28, 43;

Cadastro vitivinícola - art. 29, 30 e 31, 45, 51/

Sanções - art. 33, 36, 37 e 38;

Regulamentação pelo órgão competente - art. 4, § 4, art. 4, § 5, art. 4, § 7, art. 25, 34, 35, 43, 44, 46, 48;

Rotulagem - art. 41, 49, art. 2-A, § 4, art. 3, § único, art. 9, § 5, art. 9, § 6, art. 19, § 2;

Zonas de produção - art. 42, § único, 47.

Os Decretos e os inúmeros atos administrativos - que não são objeto deste estudo, visam regular estes 11 pontos principais estabelecidos pela norma.

Muitas questões centrais vieram a ser reguladas por esta lei, tais como a exclusividade de uso da palavra “vinho” para a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura, conforme seu art. 3, tendo sido vedado o seu uso para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas. Também se estabeleceu a proibição de industrialização de mosto e de uvas de procedência estrangeira, para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho, conforme art. 4, § 6, visando garantir a qualidade e genuinidade, além da procedência, dos vinhos e derivados da uva e do vinho elaborados no Brasil. Internalizou-se a norma do MERCOSUL, que proíbe a circulação de vinhos e derivados em embalagens superiores a 5 litros, conforme art. 26, § 1, também visando garantir a qualidade, origem e genuinidade dos produtos consumidos no Brasil. Além disso, todos os vinhos e derivados da uva e do vinho tiveram sua definição estabelecida em uma única lei, unificando a sua compreensão.

Atualmente, diversas normas regulam questões adicionais ao escopo da lei do vinho, constituindo este escopo o corpo normativo do direito do vinho no Brasil. Neste aspecto devem ser citadas a Lei n. 8.078/1990, que garantiu a proteção ao consumidor e estabeleceu diversas obrigações que devem ser cumpridas pelo setor vitivinícola, notadamente relacionadas a sua rotulagem, informação e práticas de comercialização, em especial, que seja fornecido ao consumidor informação adequada e clara sobre o produto, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme se lê por exemplo no art. 6, III.

A lei n. 8.069/1990, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente claramente proíbe vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, constituindo estes atos em crime, com pena estipulada em 2 a 4 anos de detenção, conforme arts. 81 e 243 do referido estatuto. Também estabelece seu art. 79 que revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições.

Também há normas mais específicas, que determinam a informação sobre a presença ou ausência de glúten (lei n. 10.674/2003) e presença de lactose (lei n. 13.305/2016) nos alimentos e bebidas.

Foram ainda editadas normas que regulamentaram a profissão do enólogo (lei n. 11.476/2007) e do sommelier (lei n. 12.467/2011) no Brasil.

Há normas relacionadas à regulação de publicidade e propaganda de bebidas alcoólicas, tais como a lei n. 9.249/1996, que inclusive estabelece horários determinados para que a publicidade de uma bebida com mais de treze graus alcoólicos possa ser veiculada, além da legislação que regulamenta a produção de orgânicos - lei n. 10.813/2003. Destacam-se apenas estas, afim de vislumbrar-se a abrangência existente no contexto do direito do vinho, não se ignorando a importância das demais trazidas pelo Quadro 4, que, frise-se, não é exaustivo.

Também devem ser destacadas duas normas relacionadas à propriedade intelectual e o direito do vinho. Primeiramente a Lei n. 9.279/1996, que veio a regular positivamente as indicações geográficas no Brasil, permitindo o seu reconhecimento mediante registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Atualmente são sete indicações geográficas reconhecidas para vinhos, sendo uma Denominação de Origem e seis Indicações de Procedência, conforme Figura 7.

Figura 7. Indicações geográficas para vinhos brasileiros reconhecidas no Brasil (Fonte: elaboração própria com base em INPI, 2018) (Legenda: * indicações geográficas com reconhecimento apenas nominativo do nome geográfico).

Atualmente, além das Indicações Geográficas já reconhecidas, o Brasil conta com diversos processos de reconhecimento em andamento.

A segunda norma a ser destacada é a Lei n. 9.456/1997, que trata da proteção de novas cultivares. Atualmente, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conta com o registro de 53 novas cultivares e cultivares essencialmente derivadas para videiras (Vitis L.)18 (SNPC, 2018). Além das cultivares protegidas, estão registradas, sob a Lei n. 10.711/2003, 274 cultivares de videira (Vitis spp e demais espécies e cruzamentos) segundo o Registro Nacional de Cultivares, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (RNC, 2018)19.

Em suma, pode-se verificar no Quadro 04 uma lista, certamente não exaustiva, da legislação brasileira relacionado ao Direito do Vinho, compreendendo o período de 1988 até os dias atuais.

Por fim, destaque adicional deve ser dado a um projeto realizado a muitas mãos em prol do setor vitivinícola: o Projeto Visão 2025. Em 2004 iniciou-se a execução de um projeto, coordenado pelo Instituto Brasileiro do Vinho - IBRAVIN, visando a estruturação e implantação do Programa de Desenvolvimento Estratégico da Vitivinicultura do Rio Grande do Sul - Visão 2025. Este foi executado pelo Centro de Estudos e Pesquisas em Agronegócios – CEPAN, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com apoio financeiro e institucional do SEBRAE-RS e apoio institucional da Embrapa Uva e Vinho (IBRAVIN, 2018). Seu objetivo foi estabelecer mecanismos de organização, implementação e gestão de políticas de desenvolvimento setoriais, pensando em cenários de 20 anos (MENDONÇA, 2005), e que passaram a ser adotados como orientador das ações, projetos e pleitos do setor vitivinícola do Rio Grande do Sul. Certamente, a execução destes projetos, os resultados apresentados e a implementação das diretrizes estabelecidas pelo planejamento traçado, especialmente na área de legislação, foram fundamentais para permitir que a vitivinicultura brasileira se adaptasse a todas as mudanças às quais foi exposta ao longo deste período.

Considerações finais

O objetivo do presente artigo foi apresentar um panorama sobre a história do Direito do Vinho no Brasil. Buscou-se fazer isso traçando um paralelo entre o estudo realizado por Tonietto e Mello (2001), que apresenta os quatro períodos evolutivos da vitivinicultura brasileira, e a legislação colecionada. Os períodos apresentados dividem em três períodos iniciais: de 1808 a 1930; de 1930 a 1964; de 1964 a 1988; e um quarto período que se estabelece de 1988 até o presente. Como resultado, pode-se verificar uma substancial evolução tanto na vitivinicultura em si quanto nas normas que regulam este setor. Desde o primeiro período, que permite a importação de produtos das nações amigas, a elaboração de vinhos no Brasil e abarca regulações básicas referente a proibição de fraudes, passa-se a um segundo período que abrange a primeira lei e a segunda lei do vinho, estabelecendo assim os corpos iniciais deste direito. O terceiro período, é focado no mercado interno, apresenta uma terceira lei do vinho, mas também traz o aumento para os vinhos importados e a regulação de diversas áreas do direito que tem repercussão direita no setor vitivinícola, como o código florestal e a legislação ambiental. Por fim, no quarto período, a quarta lei do vinho traz um escopo mais amplo e completo - embora pouco sistematizado - da legislação vigente e aplicável até a presente data. Harmonizando a legislação interna com os acordos internacionais firmados pelo Brasil, paulatinamente o direito do vinho brasileiro vem refletindo internamente os parâmetros dos principais países produtores e consumidores de vinho do mundo. Certamente este último período também é marcado pela abertura comercial do Brasil, seja por meio da redução unilateral promovida por Collor, seja em face do estabelecimento do MERCOSUL e da OMC. Resulta disso que hoje o Brasil encontra-se muito mais exposto ao comércio internacional de vinhos, sujeitando, sobretudo o setor vitivinícola brasileiro, à uma concorrência que têm alterado, notadamente nos últimos quinze anos, as configurações básicas do setor: o afloramento da vocação do Brasil, e em especial da Serra Gaúcha, para a produção de vinhos espumantes e moscatéis; o crescimento da produção e comercialização de suco de uva; o aperfeiçoamento do vinho fino, o engarrafamento na origem do vinho de mesa. Atualmente o setor encontra-se mais maduro e fortalecido, passando por novas turbulências, como a iminência do acordo MERCOSUL - União Europeia a ser firmado, mas efetivamente mais organizado e unido, o que se reflete também na legislação que vem consolidando o direito do vinho do Brasil.

Referências

BRUCH, Kelly Lissandra. Limites do Direito de Propriedade Industrial de Plantas. 1. ed. Florianópolis: Conceito, 2013a. 240p.

BRUCH, Kelly Lissandra. Signos distintivos de origem: entre o velho e novo mundo vitivinícola. 1. ed. Passo Fundo: Editora IMED, 2013b. 320p.

BRUCH, Kelly Lissandra; COPETTI, Michele. Evolução das indicações geográficas no direito brasileiro. Revista Brasileira de Viticultura e Enologia, v. 2, p. 20-40, 2010.

CÂMARA. Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/ . Acesso em: 20 mai 2018.

CONAVIN. Ministério da Agricultura. Conselho Nacional de Vitivinicultura. Plano Nacional de Vitivinicultura: propostas do setor privado e das instituições oficiais brasileiras. Bento Gonçalves: Conavin, 1989. 90p. (Elaboração: Jorge Tonietto; Colaboração: Maurilo Monteiro Terra, Milton Losso, Milton Moreira, Pedro Paulo Zanatta, Roberto Apolinário Saraiva). (Disponível na biblioteca da Embrapa Uva e Vinho).

CURY, Anay; GASPARIN, Gabriela. Planejado contra hiperinflação, plano Collor deu início à abertura comercial. 29/09/2012. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/09/planejado-contra-hiperinflacao-plano-collor-deu-inicio-abertura-comercial.html. Acesso em: 20 maio 2018.

DAL PIZZOL, Rinaldo. A história da uva e do vinho no Rio Grande do Sul. Revista do Vinho. n. 4, p. 26-30. jan./fev. 1988.

EMBRAPA UVA E VINHO. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Unidade Uva e Vinho. Disponível em: https://www.embrapa.br/uva-e-vinho/indicacoes-geograficas-de-vinhos-do-brasil2018 . Acesso em: 20 maio 2018.

FERREIRA, Joel Cavalcanti Affonso. Viticultura. Rio de Janeiro: Ministério da Agricultura, 1948. p. 5-17.

GONÇALVES, Fabiana. A saga das garrafas azuis. Sexta-feira, 15 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.escrivinhos.com/2008/08/saga-das-garrafas-azuis.html . Acesso em: 20 maio 2018.

IBRAVIN. Instituto Brasileiro do Vinho. Disponível em: <http://ibravin.org.br>. Acesso em: 20 maio 2018.

INGLES DE SOUZA, Julio Seabra. Uvas para o Brasil. Piracicaba: FEALQ, 1996. 791 p.

INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/ . Acesso em: 20 maio 2018.

LAPOLLI, Jayme N. et al. A competitividade da vitivinicultura brasileira: análise setorial e programa de ação com destaque para o Rio Grande do Sul. Porto Alegre: EMBRAPA, 1995. 200 p.

LEXML. Rede de informação legislativa e jurídica. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/>. Acesso em: 20 maio 2018.

MDIC. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: < http://www.mdic.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2018.

MENDONÇA, Jacqueline de Freitas. Em direção à construção de uma metodologia de Estudos do Futuro: análises prospectivas aplicadas à vitivinicultura rio-grandense. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2005. 103 p. (Dissertação. Programa de Pós-Graduação em Agronegócios). Disponível em: < https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/7469/000545762.pdf?sequence=1>. Acesso em: 20 maio 2018.

MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Disponível em: http://www.mercosur.int . Acesso em: 20 maio 2018.

MONTOYA, Marco Antonio; BALDISSERA, Rizoni Maria. O Mercosul: uma análise dos mercados vinícolas da Argentina e do Brasil. Revista Teoria e Evidencia Econômica. v. 2, n. 03, 1994. Disponível em: http://www.seer.upf.br/index.php/rtee/article/view/4730 . Acesso em: 20 mai 2018.

OIV. Organização Internacional da Vinha e do Vinho. Disponível em: http://oiv.int . Acesso em: 20 maio 2018.

OMC. Organização Mundial do Comércio. Disponível em: http://www.wto.org . Acesso em: 20 maio 2018.

PHILLIPS, Rod. Uma breve história do vinho. 2.ed. Rio de Janeiro: Record, 2003. 462 p.

RNC. Registro Nacional de Cultivares. Disponível em: http://sistemas.agricultura.gov.br/snpc/cultivarweb/cultivares_registradas.php . Acesso em: 20 maio 2018.

SANTOS, Sergio de Paula. O vinho e suas circunstâncias. 2.ed. São Paulo: SENAC, 2003. 271 p.

BRASIL. Portal Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em: 20 maio 2018.

SNPC. Serviço Nacional de Proteção de Cultivares. Disponível em: http://sistemas.agricultura.gov.br/snpc/cultivarweb/cultivares_protegidas.php?txt_ordem=&postado=1&acao=pesquisar&cod_especie=10& . Acesso em: 20 maio 2018.

SODRÉ, Eduardo. Há 20 anos, o Brasil reabria os portos aos carros importados. Começava uma revolução. 31/03/2010. Disponível em: <-https://oglobo.globo.com/economia/ha-20-anos-brasil-reabria-os-portos-aos-carros-importados-comecava-uma-revolucao-3031668. Acesso em: 20 maio 2018.

TONIETTO, J.; MELLO, L.M.R. La Quatrième Période Évolutive de la vitiviniculture brésilienne : changements dans le marché consommateur du pays. In : 26th World Congress & 81st General Assembly of the Office International de la Vigne et du Vin, 2001, Adelaide, Congress, Proceedings. Adelaide: Office International de la Vigne et du Vin - OIV, v.3. p.272-280, 2001.

Notes

1 Para maiores detalhes sobre a história da videira e do vinho, vide: INGLES DE SOUZA, 1996; PHILLIPS, 2003; SANTOS, Sergio de P., 2003; LAPOLLI, 1995; FERREIRA, 1948; BRUCH, 2013a; BRUCH, 2013b. Retour au texte

2 “Carta Régia de 28 de janeiro de 1808 Retour au texte

Abre os portos do Brazil ao commercio directo estrangeiro com excepção dos generos estancados.

Conde da Ponte, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Attendendo á representação, que fizestes subir á minha real presença sobre se achar interrompido e suspenso o commercio desta Capitania, com grave prejuizo dos meus vassallos e da minha Real Fazenda, em razão das criticas e publicas circumstancias da Europa; e querendo dar sobre este importante objecto alguma providencia prompta e capaz de melhorar o progresso de taes damnos: sou servido ordenar interina e provisoriamente, emquanto não consolido um systema geral que effectivamente regule semelhantes materias, o seguinte. Primo: Que sejam admissiveis nas Alfandegas do Brazil todos e quaesquer generos, fazendas e mercadorias transportados, ou em navios estrangeiros das Potencias, que se conservam em paz e harmonia com a minha Real côroa, ou em navios dos meus vassallos, pagando por entrada vinte e quatro por cento; a saber: vinte de direitos grossos, e quatro do donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes direitos pelas pautas, ou aforamentos, por que até o presente se regulão cada uma das ditas Alfandegas, ficando os vinhos, aguas ardentes e azeites doces, que se denominam molhados, pagando o dobro dos direitos, que até agora nellas satisfaziam. Secundo: Que não só os meus vassallos, mas também os sobreditos estrangeiros possão exportar para os Portos, que bem lhes parecer a beneficio do commercio e agricultura, que tanto desejo promover, todos e quaesquer generos e producções coloniaes, á excepção do Páo Brazil, ou outros notoriamente estancados, pagando por sahida os mesmos direitos já estabelecidos nas respectivas Capitanias, ficando entretanto como em suspenso e sem vigor, todas as leis, cartas regias, ou outras ordens que até aqui prohibiam neste Estado do Brazil o reciproco commercio e navegação entre os meus vassallos e estrangeiros. O que tudo assim fareis executar com o zelo e actividade que de vós espero. Escripta na Bahia aos 28 de Janeiro de 1808.

PRINCIPE.

Para o conde da Ponte.”

Grifo nosso. Fonte:

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/carreg_sn/anterioresa1824/cartaregia-35757-28-janeiro-1808-539177-publicacaooriginal-37144-pe.html

3 Fonte: Retour au texte

http://www.historiacolonial.arquivonacional.gov.br/media/cx%20419%20pct1%20alvar%20d.%20joo%20fl%201.pdf

4 Decreto nº 4.631, de 4 de janeiro de 1923 Retour au texte

“Art. 5º Só poderá ser exposta ao consumo publico com o nome de vinho a bebida resultante da fermentação alcoolica do succo de uvas frescas.

Art. 6º Será reconhecido fraudado ou falsificado, e por isso apprehendido e retirado do consumo, todo vinho que contiver substancia estranha á sua composição normal, assim como por processos artificiaes, principios immediatos normaes em maior ou menor proporção.

Paragrapho unico. O regulamento para execução desta lei estabelecerá, os termos de composição normal e de proporção dos principios immediatos do vinho; especificará os methodos de tratamento que tenham em vista a sua conservação, clarificação e bonificação, determinará as substancias cuja addição ao vinho não seja prohibida.

Art. 7º E' prohibida a venda de vinho que não satisfizer os requisitos desta lei ou se ache toldado, azedo, ou apresente outra qualquer alteração ou doença, sendo o mesmo apprehendido e inutilizado.

Art. 8º São prohibidos todos os processos de manipulações empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial.

Art. 9º E' permittido expôr ao consumo publico, com o nome de vinho, as bebidas resultantes da fermentação dos succos de frutos alimenticios, frescos ou seccos, de plantas indigenas, brasileiras ou cultivadas no paiz, accrescentando-se á palavra - vinho - o nome do fruto que forneceu o succo (por exemplo: vinho de cajú).

Art. 10º Os depositarios ou commerciantes de vinhos são obrigados a collar uma etiqueta em cada recipiente em que indicarão a proveniencia, o anno da colheita e o nome do fabricante.

Art. 11º O Governo poderá estatuir marcas officiaes de garantia que protejam de modo efficaz a industria nacional da banha e do vinho.

§ 1º Essas marcas serão gratuitas para a banha bruta e o vinho não beneficiado.

§ 2º As marcas de garantia destinadas a banhas refinadas e vinhos beneficiados serão cobradas, no maximo, razão de cinco réis por kilo ou litro”.

5 Eduardo Sodré. Há 20 anos, o Brasil reabria os portos aos carros importados. Começava uma revolução. 31/03/2010. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/ha-20-anos-brasil-reabria-os-portos-aos-carros-importados-comecava-uma-revolucao-3031668 . Retour au texte

Anay Cury e Gabriela Gasparin. Planejado contra hiperinflação, plano Collor deu início à abertura comercial. 29/09/2012. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/09/planejado-contra-hiperinflacao-plano-collor-deu-inicio-abertura-comercial.html . Acesso em: 20 maio 2018.

Fabiana Gonçalves. A saga das garrafas azuis. Sexta-feira, 15 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.escrivinhos.com/2008/08/saga-das-garrafas-azuis.html.

6 Fabiana Gonçalves. A saga das garrafas azuis. Sexta-feira, 15 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.escrivinhos.com/2008/08/saga-das-garrafas-azuis.html. Retour au texte

7 Vide: http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul Retour au texte

8 MONTOYA, BALDISSERA.1994. Retour au texte

9 Estas podem ser verificadas em: www.ibravin.org.br . Retour au texte

10 http://www.mercosur.int/innovaportal/v/3093/2/innova.front/resoluciones-1996 . Retour au texte

11 http://www.mercosur.int/innovaportal/v/3081/2/innova.front/resoluciones-2002 . Retour au texte

12 http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/Normas/normas_web/Decisiones/PT/Dec_008_095_Prot%20Harm%20Norm%20Intelect%20Proc%20Denom%20Origem_Ata%201_95.PDF Retour au texte

13 https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/06-gatt_e.htm Retour au texte

14 https://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/trips_e.htm Retour au texte

15 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1355-94.pdf Retour au texte

16 http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/132-acordos-dos-quais-o-brasil-e-parte/1820-acordos-mercosul-chile-ace-35 Retour au texte

17 Historicamente, mediante Acordo firmado em 29 de novembro de 1924, os Governos da Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, Portugal e Tunísia convieram em instituir um Escritório Internacional do Vinho. Por decisão dos Estados membros à época, em 4 de setembro de 1958, esse escritório passou a chamar-se Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, organização intergovernamental com quarenta e cinco Estados membros em 3 de abril de 2001. De conformidade com o artigo 7 do supracitado acordo, o Governo da República Francesa, com base num pedido subscrito por trinta e seis Estados membros, convocou uma Conferência dos Estados membros, que se realizou em Paris, em 14, 15 e 22 de junho de 2000 e 3 de abril de 2001. Em decorrência disso, os Estados membros do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, doravante chamados Partes, convieram instituir a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), que passa a substituir o Escritório Internacional da Vinha e do Vinho estabelecido pelo Acordo de 29 de novembro de 1924. Vide: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5863.htm e http://www.oiv.int/ . Retour au texte

18 Fonte: Retour au texte

http://sistemas.agricultura.gov.br/snpc/cultivarweb/cultivares_protegidas.php?txt_ordem=&postado=1&acao=pesquisar&cod_especie=10&

19 Fonte: http://sistemas.agricultura.gov.br/snpc/cultivarweb/cultivares_registradas.php Retour au texte

Citer cet article

Référence électronique

Kelly Lissandra Bruch, « A História do Direito do Vinho no Brasil », Territoires du vin [En ligne], 9 | 2018, publié le 31 août 2018 et consulté le 19 mars 2024. Droits d'auteur : Licence CC BY 4.0. URL : http://preo.u-bourgogne.fr/territoiresduvin/index.php?id=1571

Auteur

Kelly Lissandra Bruch

Universidade Federale do Rio Grande do Sul e Université Rennes I – kelly.bruch@ufrgs.br

Droits d'auteur

Licence CC BY 4.0